A Prefeitura Municipal de Feira de Santana determinou por meio de decreto publicado no Diário Oficial nesta sexta-feira (21), a redução do público em eventos para mil pessoas. O decreto também determina que os bares, restaurantes, lanchonetes e similares, assim como nos eventos, exijam o comprovante de vacinação.
Vale destacar que o decreto considera como não vacinado, o cidadão que tomou a 2ª dose há pelo menos sete meses e não recebeu a 3ª dose de reforço.
As aulas 100% presenciais estão autorizadas nas unidades de ensino públicas e particulares. Nas situações em que os pais de alunos da rede municipal de ensino não apresentarem comprovante de vacinação de Covid-19 das crianças, nem por isso a criança deixará de frequentar a escola em caso de não estar vacinada, porém, a Secretaria Municipal de Educação é obrigada a prestar as informações ao Conselho Tutelar, conforme recomendação da Anvisa e do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Sobre a presença de público o decreto especifica da seguinte forma:
Art. 1º - Fica autorizada a exigência da comprovação da vacina de imunização contra a COVID-19, para o
público geral, seja em duas doses, dose única, seja dose de reforço, mediante apresentação do documento
fornecido pelo órgão da saúde no momento da imunização ou do Certificado COVID, através do aplicativo “CONECT SUS”, nos diversos eventos e atividades, além do cumprimento dos protocolos sanitários estabelecidos pelo Ministério da Saúde, especialmente o distanciamento adequado e o uso de máscaras:
I – nos eventos e atividades com a presença de público de até 1000 (mil) pessoas; tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, eventos exclusivamente científicos e profissionais, parques de exposições, solenidades de formatura, teatros, cinemas, museus e afins;
II – nos eventos com venda de ingressos com a presença de público não superior a 1000 (mil) pessoas;
III – nos eventos desportivos coletivos, com ocupação máxima limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local e presença de público não superior a 1000 (mil) pessoas;
IV – nos cultos e celebrações religiosas, com ocupação máxima limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local e presença de público não superior a 1000 (mil) pessoas;
V – nas academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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